O prazo para os produtores rurais enviarem a declaração de Imposto sobre a Propriedade Rural 2020 (DITR) à Receita Federal começou segunda-feira (17 de agosto) e seguirá até o dia 30 de setembro. O Sistema Famato alerta que estão obrigadas a apresentar a declaração pessoas físicas e jurídicas, exceto as imunes ou isentas, proprietárias, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título do imóvel rural. Também estão obrigados aqueles que, entre 1º de janeiro de 2020 e a data efetiva da apresentação da declaração, perderam a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel ao patrimônio do expropriante. 

A declaração poderá ser apresentada eletronicamente no Programa Gerador da Declaração do ITR, disponível na página da Receita Federal ou arquivados em um pen drive (USB) e entregue em uma unidade da Receita Federal. 

Se depois da apresentação da declaração o contribuinte verificar que cometeu erros ou omitiu informações, deve, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, apresentar DITR retificadora sem a interrupção do pagamento do imposto apurado na declaração original. 

ADA - A gestora do Núcleo Técnico da Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso (Famato), Lucélia Avi, lembra que os produtores rurais de Mato Grosso estão dispensados de apresentar o Ato Declaratório Ambiental (ADA) na declaração do ITR à Receita Federal para isenção do imposto incidente sobre Áreas de Preservação Permanente (APP) e de Reserva Legal.   

A Famato conseguiu na justiça, por meio de um mandado de segurança coletivo, derrubar a exigência do ADA para o Estado. A decisão já transitou em julgado e, portanto, é definitiva e retroativa. Sendo assim, os produtores de Mato Grosso não precisam declarar o número do ADA, apesar de a IN da Receita Federal dizer que ele é obrigatório. No caso de Mato Grosso, a obrigatoriedade do ADA na declaração do ITR não se aplica. O proprietário de imóvel rural deverá apenas informar o número do CAR Federal quando preencher os campos da área de Reserva Legal, APP e de vegetação nativa. 

Lucélia alerta para os produtores não deixarem de fazer o envio da DITR e não fazer de última hora. A multa para quem apresentar a declaração depois do prazo é de 1% ao mês ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).  

No preenchimento da declaração do ITR o produtor deve ficar atento ao Valor da Terra Nua (VTN) estabelecido pelo município de origem. Lembrando que a prefeitura tem que publicar o VTN anual. 

O valor do imposto pode ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00. O imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única, que deve ser paga até o último dia do prazo para a apresentação da declaração. 

O imposto pode ser pago mediante transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Receita Federal a operar com essa modalidade de arrecadação ou por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais.  Famato.

Para acessar o Programa ITR 2020 clique aqui:

http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/ditr-declaracao-do-imposto-sobre-a-propriedade-territorial-rural/programa-gerador-da-declaracao-pgd-ditr-perguntas-e-respostas-e-base-legal/2020/programa-itr-2020

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