Kalil sancionou a Lei que autoriza o DAE-VG a negociar as dividas de mais de R$ 165 milhões com inadimplentes
Na ultima semana o prefeito de Várzea Grande, Kalil Baracat (MDB), sancionou a Lei nº 5.058/2023, que autoriza o Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande – DAE, conceder aos consumidores do município desconto em multa moratória, juros de mora e multa de infração, além da realização de parcelamento de débito. A lei aprovada pela Câmara Municipal oportuniza aos consumidores inadimplentes a quitar seus débitos, referente ao serviço de água e esgoto.
A norma estabelece as transações financeiras a serem celebradas entre o DAE e o sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, até 31 de dezembro de 2023. A lei concede desconto de até 100% para pagamento a vista e oportunidade de parcelar em até 36 vezes.
Atualmente o DAE tem a receber um valor superior a R$ 165 milhões dos consumidores inadimplentes.
Beneficio
À VISTA: desconto de 100% sobre o valor da multa moratória e do juros de mora
Pagamento parcelado em ATÉ 12 MESES: desconto de 80% sobre o valor da multa moratória e do juros de mora, com entrada mínima de 10%
Pagamento parcelado de 24 (VINTE E QUATRO) MESES: desconto de 60% sobre o valor da multa moratória e do juros de mora, com entrada mínima de 10%;
Pagamento parcelado de36 MESES: desconto de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da multa moratória e dos juros de mora, com entrada mínima de 10%.
NO CASO DE DÉBITO DECORRENTE DE MULTA DE INFRAÇÃO:
Pagamento À VISTA: desconto de 50% sobre o valor total da multa;
Pagamento parcelado em ATÉ 12 MESES: sem incidência de descontos, com entrada de 20% sobre o valor da(s) multa(s) de infração.
LEI NA ÍNTEGRA
LEI Nº5.058/2023
Autoriza o Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande – DAE a conceder desconto em multa moratória, juros de mora e multa de infração, além da realização de parcelamento de débito, e dá outras providências.
KALIL SARAT BARACAT DE ARRUDA, Prefeito de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Municipal:
Art. 1° Esta Lei Municipal estabelece as condições que o Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande – DAE e o sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, poderão celebrar transação referente a desconto em multa moratória, juros de mora de débito de consumo de água e esgoto e multa de infração, além da realização de parcelamento de débito em geral.
Parágrafo único: A transação financeira poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2023, contemplando valores inadimplentes anteriores ao início da vigência da presente Lei Municipal.
Art. 2° O sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, para usufruir de benefício desta Lei Municipal, deverá celebrar a transação com prévia confissão irretratável da dívida, que esteja sendo cobrada administrativamente ou judicialmente, bem como a renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnação, seja administrativa e/ou judicial.
Parágrafo único: A confissão, renúncia e/ou desistência, mencionadas no caput deste artigo, serão consignadas em termo de transação próprio.
Art. 3° O descumprimento das obrigações relativas ao termo de transação, ensejará na perda de benefício constante desta Lei Municipal, ficando preservada a confissão, a renúncia e a desistência.
Art. 4° A transação prevista nesta Lei Municipal importará em benefício para pagamento incidente exclusivamente sobre multa de mora, juros pelo inadimplemento e multa de infração.
§1° No caso débito de fatura de consumo e serviço de água e esgoto, será concedido o seguinte benefício:
I – pagamento À VISTA: desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor da multa moratória e do juros de mora;
II – pagamento parcelado em ATÉ 12 (DOZE) MESES: desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da multa moratória e do juros de mora, com entrada mínima de 10% (dez por cento); ou
III – pagamento parcelado de 24 (VINTE E QUATRO) MESES: desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da multa moratória e do juros de mora, com entrada mínima de 10% (dez por cento);
IV – pagamento parcelado de36 (TRINTA E SEIS) MESES: desconto de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da multa moratória e dos juros de mora, com entrada mínima de 10% (dez por cento).
§2° No caso de débito decorrente de multa de infração:
I – pagamento À VISTA: desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total da multa; ou
II – pagamento parcelado em ATÉ 12 (DOZE) MESES: sem incidência de descontos, com entrada de 20% (vinte por cento) sobre o valor da(s) multa(s) de infração.
Art. 5° O valor da parcela negociada, conforme o artigo anterior, não poderá ser inferior ao valor da tarifa mínima vigente.
Art. 6° O termo de transação deve conter:
I – qualificação das partes, descrição do débito, local do ato e a assinatura de todos os envolvidos;
II – a descrição do procedimento adotado e suas concessões, com a advertência de que, em caso de descumprimento do termo de acordo, o contribuinte perderá o desconto de multa moratória e de juros de mora, quando couber; e
III – declaração de confissão, renúncia e desistência, que também será firmada em termo próprio.
Art. 7° A transação alcançada em cada caso não gera direito subjetivo e somente haverá extinção do débito com cumprimento integral das obrigações firmadas.
Art. 8° O parcelamento decorrente da transação suspenderá a execução judicial.
Art. 9° A adesão somente será considerada efetivada com o pagamento da primeira parcela.
§1° O débito remanescente será pago em parcelas mensais e sucessivas, embutidas nas faturas de água e esgoto subsequentes, salvo quando a unidade consumidora deixar de existir, passando o pagamento a ser efetivado mediante boleto próprio.
§2° Quando se tratar de crédito executado judicialmente, o parcelamento do saldo remanescente eventualmente inadimplido, não poderá ser objeto de nova transação.
Art. 10. Após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, caso ocorra o inadimplemento sucessivo de 03 (três) parcelas, a negociação ficará automaticamente rescindida, situação em que o devedor perde o direito a qualquer benefício concedido nesta Lei Municipal, respeitando-se os valores pagos.
Art. 11. O prazo prescricional corresponde ao estabelecido no Código Civil, as tarifas de água e esgoto devem seguir a norma geral do lapso prescricional de 10 (dez) anos.
Art. 12. Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, mantendo-se os efeitos já produzidos.
Praça Três Poderes, Paço Municipal “Couto Magalhães”, Várzea Grande, 28 de março de 2023.
KALIL SARAT BARACAT DE ARRUDA
Prefeito Municipal
Da Redação
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